Política

Câmara de Timon derruba no TJ bloqueio de conta determinada pela justiça local

joão vitor serpaA Câmara de Timon, através da sua diretoria jurídica, interpôs recurso com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon (MA), Dr. Simeão Pereira, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo vereador Itamar Barbosa, determinou a expedição de ordem de bloqueio, através do Sistema Bacenjud em conta bancária da Agravante da importância de R$ 26.989,51 (vinte e seis mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos).

O Diretor Jurídico da Camara, Dr. João Victor Serpa (na foto ao lado), arguiu a nulidade da decisão agravada, por ter deixado de examinar pontos relevantes e necessários para o deslinde do litígio, bem como, ao disposto no art. 100 da CF e no art. 535, §3º, I do NCPC, e que de acordo com a jurisprudência do STF (Súmula nº 655), os créditos alimentícios não são excluídos do regime de precatórios, submetendo-se a uma ordem especial de preferência.

Por fim, afirmou serem inconstitucionais as decisões judiciais que determinam de modo imediato o pagamento de valores às partes vencedoras em ações judiciais propostas contra a Fazenda Pública. Seguindo essa linha de raciocínio, aduz que as intimações para pagamento de valores pela Administração fora da ordem precatórios acompanhadas de ameaça de prisão à autoridade administrativa constituem constrangimento ilegal. Alega ainda que, por não possuir personalidade jurídica, a cobrança da verba deverá ser deduzida perante a Fazenda Pública.

O Desembargador Ricardo Dualibe, relator da QUINTA CÂMARA CÍVEL, atendeu os argumentos da Câmara e suspendeu a eficácia da decisão que bloqueou R$ 26.989,51 da conta da Câmara e determinou o imediato desbloqueou efetuado pelo Juiz da 4ª Vara civel de Timon, até o julgamento de mérito deste recurso.

Em sua fundamentação, o desembargado, fundamentou que o cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública rege-se pelo regime constitucional dos precatórios, que se estende a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas (AP 503, Rel. Min.Celso de Mello, j. em 20/5/2010, Plenário, inDJEde 01/2/2013.) e igualmente à Agravante cujos encargos de ordem pecuniária decorrentes de um título judicial em mandado de segurança se reverterão à Fazenda Municipal. Refletindo essa sistemática especial, o art. 535, §3º, II do NCPC estabelece que uma vez inadmitida ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, deverá ser expedido o precatório, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal.

Acrescentou ainda que os bens do Poder Público são inalienáveis e impenhoráveis, não sendo possível a realização de atos judiciais de constrição. Examinando o caso à luz desses regramentos, entende-se, nesse juízo de cognição sumária, que a determinação de bloqueio e autorização para a expedição do alvará viola a disciplina estabelecida para a execução, ainda que a verba pleiteada pelo Agravado tenha natureza alimentícia.

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Elias Lacerda

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Elias Lacerda
Jornalista apaixonado pela notícia e a verdade