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Juiz aplica corretivo no presidente da Câmara de Timon, Helber Guimarães, determinando que ele pague a Verba Indenizatória dos vereadores que estão sem receber

Sabe aquela matéria que fizemos dias atrás sobre o fato do presidente da Câmara Municipal de Timon, Hélber Guimarães, está sendo acusado de pagar a Verba Indenizatória a aliados que votaram na sua eleição para presidente da casa e deixar os adversários sem dinheiro, o caso agora teve resposta da justiça (reveja a matéria clicando aqui).

O juiz dos Feitos da Fazenda Pública de Timon, Weliton Sousa Carvalho, concedeu Mandado de Segurança determinando que Helber Guimarães pague os parlamentares que estão sem receber. O Mandato de Segurança atende pedido dos vereadores que dizem estar sem receber a Verba Indenizatória. São eles: Uilma Resende, Vavá,José Carlos Assunção, Jair Mayner, Chagas Cigarreiro, Celso Tacoani e Ivan do Saborear.

A decisão do juiz foi publicada nesta quinta-feira, dia 11 e implicará ao vereador multa diária de 3 mil reais caso não seja cumprida.

Agora, a conturbada e cheia de críticas gestão Helber Guimarães tem mais um problema a resolver: Pagar até os atrasados dos vereadores que entraram na justiça. Fala-se que o cálculo terá reparar perdas que os vereadores estão tendo desde janeiro deste ano. O valor ainda não foi definido, mas não é pouco o que a casa deve aos edis.

“Acho que ele vai ter dificuldade em cumprir a decisão do juiz, pois a gestão financeira da Câmara atualmente não tem sido nada boa. Há seis anos era pago a metade do 13º salário dos servidores efetivos no mês de junho e neste ano eles ficaram sem receber. Aqui também teve  vereador que é do grupo do G11, alinhado ao presidente, que recebeu quase 30 mil reais num mês , enquanto nossa verba não era paga. Em breve nós vamos mostrar na imprensa os absurdos que consideramos está sendo cometidos na casa pela atual direção. Tudo com documentos”, desabafou um vereador que pediu para não ter seu nome revelado.

 

Confira abaixo a decisão do juiz Weliton Sousa Carvalho sobre o Mandado de Segurança que determina o pagamento dos vereadores que dizem não estarem recebendo a Verba Indenizatória:

 

III- DISPOSITIVO

 

Diante de todo o exposto e com fundamento no art.37,§§ 4º e 11 da Constituição Federal em combinação com as leis municipais 1776 de 05 de junho de 2012 e 1887 de 11 de dezembro de 2013  julgo procedente a pretensão do writ para reconhecer aos impetrantes o direito líquido e certo de  receber a indenização aqui analisada, quando dentro dos parâmetros constitucionais e legais.

Ressalta-se que a segurança aqui concedida estabelece o direito à verba de indenização nos moldes preconizados pelas leis municipais supracitadas (leis municipais 1776 de 05 de junho de 2012 e 1887 de 11 de dezembro de 2013) em convergência com o entendimento exposto no processo 4962/2013

– TCE, decisão PL-TCE nº 61/2013.
 

Dentro dos termos da concessão do writ, fica o senhor Presidente da Câmara Municipal obrigado a assegurar o pagamento da verba indenizatória nos termos das leis municipais 1776 de 05 de junho de 2012 e 1887 de 11 de dezembro de 2013.

 

No caso concreto, entretanto, para evitar um bis in idem, o impetrante tem não apenas o

direito,  mas,  sobretudo,  o  dever-poder  de  descontar  os  depósitos  apresentados  para  abater  dos créditos aqui indicados se comprovar que tais depósitos se destinam ao mesmo objeto desta demanda. Ademais, é sempre de bom alvitre lembrar que os pagamentos devem ser feitos de acordo com as normas contábeis, constitucionais, contábeis, obedecendo as orientações do TCE e ao TAC celebrado com o Ministério Público: este é um dever do agente público ordenador de despesas.

 

a)         Intimação dos impetrantes, do impetrado e da Câmara Municipal na pessoa do seu procurador ou representante junto ao Poder Judiciário;

 

b)       Incidência da multa prevista no art.536, §1º c/c art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil, no valor diário de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser cobrada da Câmara Municipal;

 

c)         Incidência de multa o agente público responsável direto pelo cumprimento da presente decisão, senhor Presidente da Câmara Municipal, advertindo-o de que não o fazendo, incorre na incidência da multa prevista no art.536, §1º c/c art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil, no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da multa estipulada nas letras do art. 77, § 2º c/c art. 77, IV, todos do mesmo diploma leal, no valor de 20% do valor da causa.

 

d)     Notificação do senhor Promotor de Justiça para tomar ciência da presente decisão, bem como para verificar o efetivo cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2018, mormente no que se refere ao processo licitatório para aquisição de combustível e veículos, matéria conexa a este writ.

 

e)       Custas e honorários advocatícios na forma da lei (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF); P.R.I

Cumpra-se.

 

Custas na forma da lei.

 

Timon (MA), 11 de julho de 2019.

 

Weliton Sousa Carvalho

 

Juiz de Direito da Fazenda Pública

 

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Elias Lacerda

Elias Lacerda

Elias Lacerda
Jornalista apaixonado pela notícia e a verdade