Estudante tenta sem sucesso indenização por danos morais de emissora de televisão
Reportagens que tratam de fatos, opiniões e da “livre discussão dos fatos” não causam dano moral. Assim entendeu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença que negou pedido de indenização feito por estudante espanhol à Rede Globo por reportagem publicada na TV e no site G1 que contava que foi preso por desacato.
Na inicial, o espanhol diz que não autorizou a imprensa a divulgar seu nome nem teve chance de contraditório. Segundo a petição, a Globo não explicou o contexto em que ele foi preso e que, como ele fez acordo de transação, não pode ser considerado culpado. Além de indenização, solicitou direito de resposta.
Informação falsa
O juiz João Pedro Cavalli Júnior, da 13ª Vara Cível de Porto Alegre, indeferiu os pedidos. Não viu irregularidades por parte da Globo e nem provas de que houve dolo ou má-fé em suposta divulgação sem autorização.
Para o magistrado, as notícias apenas divulgam informações fornecidas pela Polícia Militar. “Tratando-se de informação jornalística que não ultrapassa a narrativa do fato, esteada na liberdade de informação da imprensa, não se considera ofensiva à honra pessoal, descabendo reconhecer o dever de indenizar”, escreveu na sentença.
O juiz também argumentou que o fato de o estudante ter feito transação penal não o torna inocente. Somente decisão judicial de absolvição teria esse poder, afirmou.
“A bem da verdade, a transação só não importa em reincidência e não surte efeitos na esfera civil. Assim, ao requerer a publicação de nota na imprensa informando que foi considerado inocente pelo Poder Judiciário, o autor pretende a divulgação de falsa informação, não condizente com a realidade fática”, concluiu Cavalli Júnior.
No TJ do Rio Grande do Sul, o estudante também não teve sucesso. Seguindo voto do desembargador Ney Wiedermann Neto, a corte manteve a sentença na íntegra, com os mesmos fundamentos.
“É compreensível o sentimento de constrangimento do autor ao ver a reportagem que menciona seu nome. Destaco, porém, que o próprio autor admitiu ter consumido bebida alcoólica, e a reportagem veiculada, no meu modo de ver, está dentro da prerrogativa da ré de informar situações de interesse público”, registrou no voto. A decisão é do dia 25 de maio.
( do Consultor Jurídico)