Câmara de Timon derruba no TJ bloqueio de conta determinada pela justiça local
A Câmara de Timon, através da sua diretoria jurídica, interpôs recurso com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon (MA), Dr. Simeão Pereira, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo vereador Itamar Barbosa, determinou a expedição de ordem de bloqueio, através do Sistema Bacenjud em conta bancária da Agravante da importância de R$ 26.989,51 (vinte e seis mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
O Diretor Jurídico da Camara, Dr. João Victor Serpa (na foto ao lado), arguiu a nulidade da decisão agravada, por ter deixado de examinar pontos relevantes e necessários para o deslinde do litígio, bem como, ao disposto no art. 100 da CF e no art. 535, §3º, I do NCPC, e que de acordo com a jurisprudência do STF (Súmula nº 655), os créditos alimentícios não são excluídos do regime de precatórios, submetendo-se a uma ordem especial de preferência.
Por fim, afirmou serem inconstitucionais as decisões judiciais que determinam de modo imediato o pagamento de valores às partes vencedoras em ações judiciais propostas contra a Fazenda Pública. Seguindo essa linha de raciocínio, aduz que as intimações para pagamento de valores pela Administração fora da ordem precatórios acompanhadas de ameaça de prisão à autoridade administrativa constituem constrangimento ilegal. Alega ainda que, por não possuir personalidade jurídica, a cobrança da verba deverá ser deduzida perante a Fazenda Pública.
O Desembargador Ricardo Dualibe, relator da QUINTA CÂMARA CÍVEL, atendeu os argumentos da Câmara e suspendeu a eficácia da decisão que bloqueou R$ 26.989,51 da conta da Câmara e determinou o imediato desbloqueou efetuado pelo Juiz da 4ª Vara civel de Timon, até o julgamento de mérito deste recurso.
Em sua fundamentação, o desembargado, fundamentou que o cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública rege-se pelo regime constitucional dos precatórios, que se estende a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas (AP 503, Rel. Min.Celso de Mello, j. em 20/5/2010, Plenário, inDJEde 01/2/2013.) e igualmente à Agravante cujos encargos de ordem pecuniária decorrentes de um título judicial em mandado de segurança se reverterão à Fazenda Municipal. Refletindo essa sistemática especial, o art. 535, §3º, II do NCPC estabelece que uma vez inadmitida ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, deverá ser expedido o precatório, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal.
Acrescentou ainda que os bens do Poder Público são inalienáveis e impenhoráveis, não sendo possível a realização de atos judiciais de constrição. Examinando o caso à luz desses regramentos, entende-se, nesse juízo de cognição sumária, que a determinação de bloqueio e autorização para a expedição do alvará viola a disciplina estabelecida para a execução, ainda que a verba pleiteada pelo Agravado tenha natureza alimentícia.