Prefeitura do Rio de Janeiro estabelece regras para a venda de churrasquinho de rua; Veja as proibições
Outra novidade é que o acompanhamento do churrasquinho, como o molho e a farofa, passam a ser oferecidos aos clientes em porções individualizadas. Os alimentos perecíveis precisarão estar acondicionados em recipientes isotérmicos. Além disso, os equipamentos de trabalho (inclui churrasqueira, tabuleiras, recipientes isotérmicos e de coleta de lixo devem ocupar uma área máxima de 4 m².
Também estão proibidos: uso de mesas e cadeiras, venda de bebida alcoólica. As barraquinhas também não poderão estar localizadas a menos de cem metros de lanchonetes, bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como nas faixas de areia das praia.
Os pontos de venda deverão ainda expor, de forma visível e facilmente legível, tabela com a relação dos produtos vendidos e os respectivos preços. As novas medidas regulamenta, na verdade, uma lei que já estava em vigor desde 2015, mas ainda necessitava de regras complementars, segundo a prefeitura, que prometeu intensificar a fiscalização de seu cumprimento.
Veja os principais pontos do decreto:
Veja os principais pontos do decreto:
1 – Para exercer a atividade os ambulantes precisam ter o certificado de aprovação no Curso de Noções Básicas de Higiene para Manipuladores de Alimentos, ministrado pela Subsecretaria Municipal de Vigilância Sanitária, ligada à Secretaria Municipal de Saúde;
2 – A venda de churrasquinho será permitida somente aos ambulantes titulares de autorização específica;
3 – Os requerimentos para autorização da atividade deverão ser apresentados nas Gerências Regionais de Licenciamento e Fiscalização (GRLF), da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF). No documento deverá ser indicado o local, os dias e horários de ocupação, além de outras informações relevantes.
4 – O número máximo de autorizações para venda de churrasquinho corresponderá a 4% do total definido para cada Região Administrativa, de acordo com quantitativos fixados na Lei nº 1.876/1992, que organiza o comércio ambulante na cidade.
5 – Considera-se churrasquinho, para os fins do decreto, o espetinho de carne, linguiça, salsichão, queijo coalho, frango e similares, assim como os molhos e ingredientes servidos como acompanhamento.
6 – Pelo decreto os equipamentos permitidos (uma churrasqueira; dois tabuleiros; dois recipientes isotérmicos; um recipiente para coleta de lixo) devem ser acomodados em área máxima total de quatro metros quadrados.
7 – Os pontos de venda devem expor de forma visível e facilmente legível a tabela com relação dos produtos e seus preços
8 – Acompanhamentos, como farofa e molho, devem ser oferecidos em porções individualizadas
9 – É exigido o uso de luvas para manipulação dos alimentos, bem como avental de cor clara, máscara de proteção respiratória, calçados fechados e proteção completa para a cabeça (touca, bandana ou lenços)
O que é proibido:
1 – Utilização de mesas e cadeiras;
2 – Venda de bebidas alcoólicas e de gêneros alimentícios não previstos no decreto;
3 – Exploração da atividade a menos de cem metros de lanchonetes, bares, restaurantes e estabelecimentos similares e nas faixas de areia das praias;
4 – Manipulação simultânea de dinheiro e de outros agentes contaminantes
Do jornal Extra