Justiça condena supermercado Mateus a indenizar mulher que teve cartão usado por outra pessoa

A rede de supermercado Mateus foi condenada a indenizar uma cliente, em R$ 3 mil, que teve o cartão de crédito utilizado por outra pessoa. Além da indenização, a Justiça determinou, ainda, que as faturas das compras realizadas sejam anuladas. A determinação foi do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Juizado do Maracanã.

Na ação, que teve como parte demandada o Mateus Supermercados, a mulher alega ter solicitado no estabelecimento um cartão de crédito, o qual nunca chegou na sua casa, entretanto, diversas compras foram realizadas com ele. Diante dos fatos, a cliente pediu indenização por danos morais, bem como a anulação das compras feitas pela outra pessoa.

A autora narrou que adquiriu o cartão CredNosso, mas afirmou que nunca recebeu o plástico em sua residência e, tempos após, teria sido surpreendida, em 25 de junho deste ano, foram realizadas compras no valor de R$ 621,41 e R$ 2.700, valores que afetaram o seu crédito. Ela afirmou que não reconhece tais compras.

Ao contestar, o Mateus Supermercados afirmou que as compras foram legítimas, tendo sido, inclusive, as autorizações de compras assinadas pela reclamante. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da autora.

Porém, a Justiça afirma que, em análise da documentação a olho nu, observa-se claramente a diferença existente entre as assinaturas colhidas no Registro Geral da autora, em confronto com a registrada na autorização de compra.

“O Mateus Supermercados sustentou em sua defesa única e exclusivamente em uma assinatura registrada em documento denominado autorização de compra, a qual não bate com a da autora”, observou o Judiciário na sentença, frisando que a empresa poderia ter apresentado outros elementos de prova, tais como documentos utilizados no momento da autorização de compra e até mesmo as filmagens daquele que efetivamente realizou as compras.

Com base nesses fatos, a Justiça entendeu que a empresa não pode cobrar da autora o débito de compras que ela não efetuou.

“Se não foi diligente no momento de autorizar a compra efetuada por terceiro, não há como agora querer cobrar valores de pessoa que foi vítima (…) Assim, firme a convicção deste Juízo de que deverá a demandada cancelar as compras efetuadas em 25 de janeiro deste ano, respectivamente nos valores de R$ 621,41 e R$ 2.700,00 e suas parcelas, registradas em cartão de crédito CredNosso em nome de M.A.S.M”, destacou a setença.

Ao analisar o pedido de dano moral, o Judiciário entendeu que o correto é ser acatado, já que a atitude da empresa ré em cobrar do consumidor os valores contratados por fraudador, sem a devida diligência, em atitude temerária, certamente se distancia do conceito de mero aborrecimento.

Por fim, decidiu: “Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, no sentido de condenar a empresa ré a proceder ao cancelamento das compras efetuadas, bem como proceder ao pagamento de 3 mil reais à autora, a título de danos morais”.

O Grupo Mateus informou que irá cumprir com a decisão judicial.

Da assessoria do TJ Ma

Elias Lacerda

Jornalista apaixonado pela notícia e a verdade

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