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Empresa é condenada a indenizar passageiro assaltado em ônibus

Segundo a decisão, no contrato com seus passageiros, a empresa de ônibus fica obrigada, como contraprestação do pagamento das passagens, a dar-lhes segurança

 Passageiro que foi assaltado dentro de um ônibus deve receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil da empresa responsável pelo veículo. Segundo decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA),  no contrato com seus passageiros, a empresa de ônibus fica obrigada, como contraprestação do pagamento das passagens, a dar-lhes segurança, mantendo-os ilesos até o destino final.

O passageiro ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais, demonstrando, por meio do boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas, que foi assaltado no interior do veículo e que teve objetos pessoais roubados. Depois de ter seu pedido negado em primeira instância, ele apelou ao Tribunal de Justiça.

O valor definido na indenização é relativo a todos os prejuízos sofridos pelo consumidor, tanto a título de danos materiais, referente ao valor do celular roubado – a ser apurado na liquidação da sentença – quanto a título de danos morais.

(Do TJ Ma)

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Elias Lacerda

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Elias Lacerda
Jornalista apaixonado pela notícia e a verdade