Destaques

Bom senso prevaleceu! Mateus volta atrás e desiste de abrir no lockdown em Timon

Mesmo com decisão judicial do Tribunal de Justiça do Maranhão lhe garantido abir as portas neste sábado,4, e domingo,5, durante o lockdown em Timon, o supermercado Mateus desistiu de funcionar nestes dias.

As notícias relacionadas a luta na justiça pelo supermercado pedindo para funcionar nesses dias o timonense acompanhou no eliaslacerda.com em duas matérias que você pode conferir clicando aqui e tambem 

aqui.

A decisão de não abrir foi tomada pelo próprio dono do supermercado, o empresário Ilson Mateus (na foto acima). Nos bastidores as informações são de que ele teria decidido pelo fechamento do supermercado após as recpercussões negativas com as notícias sobre o fato e depois de uma conversa com o ex-prefeito Chico Leitoa.

Prevaleceu o bom senso. Que bom!

 

Veja abaixo a decisão do desembargador do TJ Maranhão que garantia o funcionamento do supermercado Mateus neste final de semana em Timon:

 

PLANTÃO JUDICIÁRIO
SEGUNDO GRAU
Agravo de Instrumento Nº 0808446-08.2020.8.10.0000
Agravante                : Mateus Supermercados S.A
Advogados             : Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Danilo Noleto de Sousa
Agravado                 : Luciano Ferreira de Sousa
Plantonista               : Desembargador João Santana Sousa
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por MATEUS SUPERMERCADOS S.A, em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802750-05.2020.8.10.0060, pelo Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, Weliton Sousa Carvalho, que indeferiu o pedido de liminar requerido pelo agravante, o qual pretendia a sustação dos efeitos do art. 3º do Decreto Municipal de Timon/MA nº 0157, de 29/06/2020, que proíbe o funcionamento de supermercados nos dias 04 e 05 do mês corrente.
Relata o recorrente, preliminarmente, que a decisão guerreada não analisou todos as teses jurídicas alegadas no writ, resumindo-se apenas a justificar a medida inconstitucional e ilegal contido no Decreto Municipal nº 0157, de 29/06/2020, com dados acerca da pandemia ocasionada pelo vírus da COVID-19.
Aduz que, nos termos do art. 7º do Decreto nº 27.048/49, a agravante estaria autorizada a funcionar permanentemente, tendo, inclusive, a questão sido melhor disciplinada no Decreto nº 9.127/29017, o qual alterando o decreto anterior, declarou a atividade desenvolvida pelos supermercados como essencial.
Alega ainda o recorrente que, mesmo em situação de calamidade pública, conforme o prefalado Decreto, há a garantia de funcionamento dos estabelecimentos essenciais, devendo, portanto, as medidas adotadas pelos chefes do Executivo estarem em consonância com a legislação.
Sustenta que, até mesmo em situação extremas, em que foi adotado o lockdown, não ocorreu o fechamento dos supermercados, inexistindo, ainda, qualquer recomendação por parte de autoridades públicas para tanto, sobretudo porque o funcionamento de ditas empresas assegura o direito à alimentação e subsistência da coletividade.
Ressalta a agravante que está tomando todas as cautelas destinadas à proteção dos clientes e empregados, razão porque o impedimento para funcionar afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Nestes termos, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, consubstanciados na essencialidade dos serviços prestados pelos supermercados e no receio de dano irreparável tanto financeiramente quanto à população que ficará sem o serviço, requer a concessão liminar da tutela de urgência, para determinar a sustação dos efeitos do art. 3º do Decreto Municipal de Timon/MA nº 0157, de 29/06/2020, “de modo a garantir o direito líquido e certo de poder funcionar nos sábados e domingos, especialmente nos dias 04 e 05 de julho de 2020.
Juntou os documentos de Id 7053443 a 7053452.
É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dispõe o art. 19, § 1º do Regimento Interno desta Egrégia Corte:
“Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo”.
Com efeito, conforme restará demonstrado, entendo que o caso em tela se trata de hipótese de urgência a ser analisado em sede de plantão judicial, pelo que passo a decidir.
Primeiramente, convém destacar que, para a concessão de medida liminar necessária se faz a ocorrência simultânea dos requisitos consistentes no fumus boni iuris e periculum in mora.
Por sua vez, além dos requisitos acima relacionados, para que seja determinada a suspensão do ato impugnado é imprescindível que o recorrente demonstre a existência de fundamento relevante, bem como o risco de ineficácia da medida, caso esta seja deferida apenas na ocasião do julgamento de mérito do writ, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Considerando o exposto, em sede de cognição sumária, verifico, pois, que restam presentes os requisitos para concessão da liminar vindicada. Explico.
É que, segundo a decisão do magistrado a quo, “(…) a cidade de Timon/MA faz parte da região metropolitana da “grande Teresina”. Assim, as medidas adotadas pelo poder público devem ser harmônicas para evitar-se resultado ineficaz. É dizer, pouco eficaz que o Município vizinho Teresina/PI realize medidas mais severas para distanciamento social se Timon/MA não adotar medida semelhante, restando apenas hipótese de transferência de aglomerações de um lugar para o outro”.
Todavia, tal não é o meu entendimento.
Na hipótese, verifico que o fumus boni iuris revela-se no fato de que o serviço oferecido pela agravante é, de fato, considerado de natureza essencial, podendo, inclusive, conforme Decreto nº 27048/1949, alterado pelo Decreto nº 9.127/2017, funcionar de modo permanente, dada a sua importância e necessidade, sobretudo em meio a uma pandemia, quando, por motivos óbvios, cresce a procura por alimentos e produtos necessários à subsistência humana.
Por outro lado, evidente o perigo da demora, eis que a comunidade local poderá se ver sem o devido abastecimento de alimentos em pleno final de semana, não sendo possível, pois, aguardar a decisão final de mérito, sob pena de tornar ineficaz a medida.
Dessa forma, DEFIRO o pedido liminar, para permitir que o agravante funcione nos dias 04 e 05 de julho de 2020.
Enfatizo que o agravante deverá respeitar todos os protocolos de higiene e as medidas de prevenção recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) para conter a disseminação da COVID-19.
Comunique-se ao magistrado de 1ª instância sobre o deferimento liminar.
Cópia da presente Decisão servirá de ofício.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de julho de 2020.
JOÃO SANTANA SOUSA
Desembargador Relator

 

 

7 Comentários

    1. Pensaram que a classe dos comerciantes entre outros iriam ficar calados e aceitar numa boa.

    2. AGIU POR PRESSÃO DA SOCIEDADE, REPUDIAMOS A FALTA DE RESPONSABILIDADE PELA ATO DE BUSCAR O JUDICIÁRIO E RECONHECEMOS O PODER DO POVO NAS MÍDIAS SOCIAIS!

  1. Boa noite!
    É hora de nós dizer ao Sr. Empresário Mateus que foi bonito sua decisao de voltar atras de sua decisão autorizada por um desembargador que precocimente deferiu um pedido de liminar contrariando e , acredito eu sacudindo a cabeca de diversos magistrados do estado do Maranhão em especial de Timon.

    Sua desistência, evitou uma grande politicagem em Timon e, fez com que o prefeito Luciano e as aitoridades juridicas tivessem suas assinaturas credeciadas quanto representantes legais no municipio.

    Olhamos, lemos um decreto desse mas eu pelo menos, sei, entendo que tal decisão exigiu reuniões, tempo, planejamento, gastos com midia, equipes para juntos executar tudo isso…Grande esforço, responsabilidade e trabalho e com uma observação. Um fim de semana para que os prejuizos e o funcionamento das pequenas, medias e grandes empresas não fossem tao prejudicadas.
    Parabéns seu Mateus!
    Agora o desembargador se o povo lembrar do nome dele…manchou o seu nome e nao o TJ na visão de muitos timonenses!

  2. Agora ficou feio foi pro judiciário dar uma permissão dessas numa situação em que estamos onde se está tentando todos os meios pra diminuir o contágio pelo coronavírus. Faltou bom senso a eles

Faça um Comentário

Elias Lacerda

Elias Lacerda

Elias Lacerda
Jornalista apaixonado pela notícia e a verdade