Timon: Justiça cancela ato da Câmara que anulou sessão de aprovação da LOA
O Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública, Weliton Sousa Carvalho suspendeu os atos da diretoria da Câmara Municipal que anulava a sessão extraordinária que aprovou a Lei Orçamentária Anual 2022 de Timon , votada no último dia 9 de março.
A sessão foi bastante conturbada e teve bate boca entre os vereadores, mas no final, com a presença de 11 dos 21 vereadores, a Lei foi aprovada (reveja clicando aqui).
A assessoria jurídica da Câmara Municipal através da presidência tentou anular a sessão alegando terem os vereadores cometido várias irregularidades para a realização da sessão (reveja o caso clicando aqui).
O juiz Weliton Sousa Carvalho não entendeu que houve irregularidade e acatou pedido de liminar dos vereadores da base da prefeita Dinair que votaram pela aprovação da LOA
Segue abaixo a conclusão do magistrado:
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com base no art. 7° inc. III da Lei Nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, e tudo mais que consta nos autos, DEFIRO pedido de concessão de medida liminar
conforme formulado em petição inicial. Declaro nesse momento a SUSPENSÃO dos efeitos do Ato praticado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timon n. 001/2022, publicado no Diário
Oficial do Legislativo de nº 2.342-A, de 25/03/2022 relativo a anulação das sessões extraordinárias 323, 324 e 325 de votação da Lei Orçamentária Anual – 2022.
Que a autoridade coatora seja intimada para tomar ciência da presente decisão.
DETERMINO:
1 – Notifique-se a autoridade apontada como coatora de forma pessoal para, no prazo de 10(dez) dias preste informações, na forma do art. 7° inc. I da Lei N. 12.016/2009.
2 – Que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito conforme art. 7° inc. II da Lei N. 12.016/2009, no caso a Procuradoria da Câmara Municipal de Timon ou quem desempenhe essa função;
3 – Findo o prazo a que se refere o item N.1 desta decisão, com ou sem as informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Art. 12 da Lei N. 12.016/2009).
4 – Em seguida, retornem conclusos para julgamento.
Notifique-se. Cientifique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Timon (MA), (data do sistema)
(assinado eletronicamente)
Dr. WELITON SOUSA CARVALHO
Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
Ato da mesa anular sessão do plenário com maioria presente é desconhecer rito legislativo.