Justiça negou pedido de indenização contra o supermercado Mateus

O Poder Judiciário, através de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, julgou improcedente uma ação movida por um homem contra uma rede de supermercados. Isso porque ele não apresentou provas suficientes do suposto dano moral sofrido.

No processo, que teve como parte demandada o Mateus Supermercados, o demandante alegou que em 4 de agosto do ano passado, por volta das 10:30 horas, após comprar e pagar no caixa, deixou a porta principal do Supermercado demandado, indo para o seu veículo no estacionamento, quando foi abordado pelo segurança, que teria gritado em voz alta para que parasse, na presença de muitas pessoas que teriam testemunhado a cena do suposto constrangimento ocorrido na abordagem.

Acrescentou que, meia hora depois, houve o pedido de desculpas por parte do segurança, mas todo o constrangimento já havia ocorrido. Diante de tal situação, resolveu entrar na Justiça contra o estabelecimento, pedindo indenização por danos. Em contestação, a parte demandada sustentou que discorda de todas as alegações do autor, argumentando que não foram apresentadas provas mínimas de suas afirmações, vez que o boletim de ocorrência se trata de mera declaração unilateral. “Sendo o reclamante consumidor dos serviços prestados pela demandada, como comprovado pela nota fiscal acostada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade judicial.

PROVAS INSUFICIENTES
Para a Justiça, após análise das provas produzidas, ficou evidenciado que os pedidos do autor não merecem prosperar. “Isso porque a argumentação central do requerente, que é de que foi abordado de forma truculenta, o que teria sido presenciado por diversas pessoas, não ficou comprovado (…) Muito embora o demandante tenha informado o nome do segurança que teria lhe abordado, bem como o nome da gerente para a qual teria reclamado administrativamente, entendo que caberia a si, e não ao reclamado, comprovar a abordagem, o que poderia ser feito por filmagem do ato, já que hoje os aparelhos celulares são de fácil e rápido acesso, seja por meio de depoimento testemunhal de alguma das pessoas que teriam presenciado a ilegalidade”, observou.

E prosseguiu: “Note-se que, como bem alegou a ré, o boletim de ocorrência, por si só, não tem valor probatório, na medida que é decorrente de relato unilateral, especialmente no presente caso, em que veio desacompanhado de desdobramentos na seara criminal, como a instauração de inquérito, oitivas, etc (…) Com efeito, muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (…) E no caso, o conjunto probatório trazido aos autos pelo reclamante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos morais declarados”. Por fim, a juíza resolveu por julgar improcedente o pedido do autor.

 

Elias Lacerda

Jornalista apaixonado pela notícia e a verdade

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